ANTES: O QUE É O “DIREITO”?

Relembremos o que se entende por Direito, ainda que a vôo de pássaro e numa noção sintética. Para isso nos valeremos da definição de Plácido e Silva. A expressão é derivada do latim directum, do verbo dirigere (dirigir, ordenar, endireitar). Etimologicamente, significa o que é reto, o que não desvia, o que segue direcionado conforme a razão, a justiça e a eqüidade. Mas, no sentido da Justiça se entende o Direito como o complexo orgânico a ser reconhecido e respeitado como resultado da imposição de todas as normas e obrigações legais para serem cumpridas pelos homens, compondo o conjunto de deveres dos quais ninguém pode fugir, sob pena da ação coercitiva da força social organizada. No seu sentido didático, é compreendido como a ciência que estuda as regras obrigatórias, que presidem às relações dos homens em sociedade, encaradas não somente sob o seu ponto de vista legal, como sob o seu ponto de vista doutrinário, abrangendo, assim, não somente o direito no seu sentido objetivo como subjetivo. Em tal acepção, é o Direito subordinado às titulações várias, consoante a natureza da soma de fenômenos jurídicos compendiados em cada disciplina. E se diz Direito Público ou Direito Privado, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Penal, Direito Processual, Direito Civil, Direito Comercial, Direito Aéreo, etc.

 

Estritamente, o direito seria o jus romano, na sua idéia de proteção e salvação, definido como a arte de preservar o bom e o eqüitativo (jus est ars boni, et aequi), que se apresenta com um conceito diverso de norma obrigatória (norma agendi), para se mostrar uma faculdade (facultas agendi).

 

A Filosofia coloca o Direito entre os ramos da Sociologia, porque não se admite o Direito sem a existência do homem, vivendo em sociedade. Assim, onde houver homens reunidos haverá, necessariamente, o Direito, manifestado sob que forma for. Não se compreende sociedade sem ele: Ubi societas, ibi jus. Não há direito sem sociedade, nem sociedade sem direito.

 

Outras acepções revelam aspectos diferenciando substancialmente Direito no seu sentido objetivo do subjetivo.

 

No sentido objetivo, Direito é o propriamente derivado do directum latino, aquele de que se diz de norma agendi, apresenta-se como o já mencionado complexo orgânico, cujo conteúdo é constituído pela soma de preceitos, regras e leis, com as respectivas sanções, que regem as relações do homem, vivendo em sociedade. A característica dominante do Direito, neste seu sentido estará, portanto, na coação social, meio de que se utiliza a própria sociedade para fazer respeitar os deveres jurídicos, que ela mesma instituiu, a fim de manter a harmonia dos interesses gerais e implantar a ordem jurídica e a segurança social. Destarte, o Direito, objetivamente considerado, em qualquer aspecto em que se apresente, em seu estado prático ou empírico, em seu estado legal, instintivo, costumeiro ou legislativo, ou ainda em seu estado científico, doutrinário, mostra-se, eminentemente, um fenômeno de ordem social, sendo assim, em qualquer sentido, uma norma de caráter geral, imposta pela sociedade, para ordem e equilíbrio de interesses na própria sociedade.

 

No sentido subjetivo (facultas agendi), o Direito mostra-se uma faculdade ou uma prerrogativa outorgada à pessoa (sujeito ativo do direito), em virtude da qual a cada um se atribui o que é seu (suum cuique tribuere), não se permitindo que outrem venha prejudicá-lo em seu interesse (neminem laedere), porque a lei (norma agendi), representando a coação social, protege-o em toda a sua amplitude. Neste sentido, o direito é o jus romano, compreendido na fruição e no gozo de tudo o que nos pertence, ou que nos é dado.

 

DIREITO ROMANO

Para o que ora aproveitaremos um resumo da lavra do eminente Prof. César Silveira, que o inicia reconhecendo como casa paterna das nações civilizadas a História do Direito Romano. Esse organismo jurídico da antiguidade é considerado como a razão escrita. O Corpus Juris representa 10 séculos de uma moral puramente humana. Ganhou a função de um eterno paradigma, de fonte de origem de toda a sistematização jurídica. É por isso que Hallan diz que a velha legislação guiará, por longos séculos ainda, as gerações. O Direito Romano, infiltrou-se nos costumes judiciários de todos os povos e tem resistido à corrente dos códigos, que inauguram contra ele o espírito reacionário. É erro afirmar que as Ordenações de Portugal foram o nosso Código Civil (Carvalho de Mendonça). O Direito Romano, em vez de surgir de um jacto, como Minerva na cabeça de Júpiter, bem ao contrário sofreu uma longa gestação, no longo percurso entre a fundação de Roma até a constituição do Império Bisantino. Assim, três fases características se assinalam (Afonso Cláudio): No desenvolvimento do Direito Romano se distinguem, de outro lado, 4 partes:

 

1ª – Direito arcáico ou quiritário (desde a fundação de Roma até a codificação das XII Tábuas); direito rigoroso, formalista, apto só a um povo de economia agrária;

 

2ª – o período de Augusto, poucos anos antes da vinda de Cristo (fim da República Romana); prevalência do jus gentium, o direito comum a todos os povos do Mediterrâneo, a fundação sobre o bonum et aequum e a boa-fé, o direito universal se aplica a todos os homens livres; constrói-se um istema jurídico magistratural, o jus honorárium que, por influência do jus gentium auxilia, supre, emenda com elasticidade o cepo originário do jus civile.

 

3ª – O período do direito clássico, constitui a época áurea da jurisprudência, chegando até o imperador Diocleciano. O direito recebe a maior elaboração científica dos jurisconsultos. O direito magistratural é substituído pelo cognitio extra órdinem, administração da justiça assumida diretamente pelo imperador.

 

4ª – Depois de Diocleciano, no IV século depois de Cristo, começa o direito post-clássico. Faltam os grandes jurisconsultos, porém o direito se adapta aos novos princípios sociais firmados pelo Cristianismo. Nesse período se forma o direito moderno, que vem codificado no VI século pelo imperador Justiniano (Sciascia).